Loja só é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não há assistência técnica

Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica. Não nas lojas onde foram comprados. Há uma exceção: quando o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ julgou um recurso da TIM Celular. A ação coletiva era do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

MP alegou que o Código de Defesa do Consumidor determina que fabricante, distribuidor e comerciante são responsáveis solidários. TIM rebateu que cabe ao fabricante responder pelo problema, conforme prazo de 30 dias dado pelo CDC.

Em primeira instância, a Justiça decidiu que a operadora tinha que receber o aparelho e encaminhar à assistência técnica. Também condenou a Tim a pagar dano moral coletivo de R$ 200 mil e danos materiais. No Tribunal de Justiça, no entanto, foi retirada a indenização por dano moral coletivo.

Já no STJ, ficou definido que a empresa só receberá os telefone onde não há assistência técnica. O entendimento é que reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor.

– Existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício. – disse o relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze.

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