Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica. Não nas lojas onde foram comprados. Há uma exceção: quando o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ julgou um recurso da TIM Celular. A ação coletiva era do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
MP alegou que o Código de Defesa do Consumidor determina que fabricante, distribuidor e comerciante são responsáveis solidários. TIM rebateu que cabe ao fabricante responder pelo problema, conforme prazo de 30 dias dado pelo CDC.
Em primeira instância, a Justiça decidiu que a operadora tinha que receber o aparelho e encaminhar à assistência técnica. Também condenou a Tim a pagar dano moral coletivo de R$ 200 mil e danos materiais. No Tribunal de Justiça, no entanto, foi retirada a indenização por dano moral coletivo.
Já no STJ, ficou definido que a empresa só receberá os telefone onde não há assistência técnica. O entendimento é que reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor.
– Existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício. – disse o relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze.
voltar