O Poder Executivo de Catuípe publicou novo Decreto Municipal 068/2020,considerando que a Região 13 esta
na Bandeira Vermelha do Distanciamento Controlado do Governo do Estado.
Os protocolos a serem adotados, constam no Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus https://planejamento.rs.gov.br/cogestao-regional.
Confira o Decreto 068/2020 na Integra:
DECRETO MUNICIPAL Nº 068/2020
DISPÕE SOBRE A COGESTÃO MUNICIPAL DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL N° 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS A SEREM ADOTADAS EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CATUÍPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOELSON ANTONIO BARONI – Prefeito Municipal de Catuípe no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, com os Decretos Estaduais nº 55.240 e 55.241 de 30 de abril de 2020 ambos de 10 de maio de 2020.
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 55.435, de 12 de maio de 2020, alterou o Decreto Estadual n° 55.240, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por COVID-19 no território do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações das medidas sanitária segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-10, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;
CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341-DF.
CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê de Trabalho composto por integrantes dos Municípios da AMUPLAM, baseadas em evidências e informações estratégicas em saúde, nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia de COVID-19 com protocolos específicos para a região R13 aprovados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus) devem atender ao disposto no § 10 do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
DECRETA
Art. 1° – Ficam estabelecidos os protocolos que definem medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de atividades públicas e privadas, na forma do Anexo I deste Decreto, estabelecidos com fundamento nos seguintes critérios:
I – teto de ocupação, compreendido como máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra incêndio;
II – Teto de operação, compreendido como o máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo;
III – modo de operação;
IV – horário de funcionamento;
V – restrições específicas por atividades;
VI – cumprimento das medidas sanitárias permanentes, protocolos variáveis e restrições adicionais de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, e as normas/portarias da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 2º – As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem parcial/integralmente o(s) protocolo(s) da(s) bandeira(s) amarela/laranja/vermelha/preta de que trata o Distanciamento Social Controlado, previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
Parágrafo único. O Município adotará o protocolo deste Decreto sempre que a Região R13, conforme Modelo de Distanciamento Social Controlado, for classificada com bandeira final vermelha.
Art. 3° – Os protocolos específicos do Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem:
I – níveis de disseminação da doença;
II – a capacidade do sistema de saúde da região;
III – a testagem/monitoramento da evolução da epidemia;
IV – número de internações por COVID-19; e
V – o número de óbitos no Município.
Art. 4º – Será adotado o protocolo mais restritivo, seja o do Município ou do Estado, sempre que os índices e dados científicos, especialmente relacionados aos critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, demonstrarem que a evolução da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus) vem se agravando, com a piora dos índices e informações epidemiológicas.
Art. 5° – O inteiro teor do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus) com os protocolos específicos para a Região R13 – Ijuí está acessível em: https://planejamento.rs.gov.br/cogestao-regional.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATUÍPE,
EM 31 DE AGOSTO DE 2020.
JOELSON ANTONIO BARONI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CASSIA FERNANDA BERNARDI MARLIZE MOURA FELDEN
Secretária da Administração Assessora Jurídica
DO MODELO DE DISTANCIAMENTO – PROTOCOLOS SUBSTITUTIVOS – BANDEIRA VERMELHA – R13
ALIMENTAÇÃO – Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço:
ALIMENTAÇÃO – Lanchonetes e lancherias:
COMÉRCIO DE VEÍCULOS – Comércio de Veículos Crua):
COMÉRCIO ATACADISTA – Comércio Atacadista – Não essencial:
Tabela 1:Visualização comparativa dos critérios para cada segmento
| BANDEIRA VERMELHA | ||||
| Atividade | Modo de Operação | Critérios Específicos de Funcionamento | ||
| Teto de Operação | Horário de Atendimento Presencial | Teto de Ocupação | ||
| ALIMENTAÇÃO – Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço: | 50% dos trabalhadores | Das 11h às 15h e das 18h às 23h | 50% da lotação | Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; |
| ALIMENTAÇÃO – Lanchonetes e lancherias: | 50% dos trabalhadores | Das 06h às 22h | 50% da lotação | Em tempo integral: Telentrega / Pegue e Leve / Drive-thru; |
| COMÉRCIO DE VEÍCULOS – Comércio de Veículos (rua): | 50% dos trabalhadores | Das 09h às 18h | Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação | Em tempo integral: Teleatendimento |
| COMÉRCIO ATACADISTA –Comércio Atacadista – Não essencial: | 50% dos trabalhadores | Das 09h às 18h | Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação | Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; |
| COMÉRCIO VAREJISTA – Comércio Varejista – Não essencial dos(rua): | 50% dostrabalhadores | Das 09h às18h | Atendimento: Presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado oteto de ocupação | Em tempo integral: Comércio Eletrônico / Telentrega / Drive-thru; |
| COMÉRCIO VAREJISTA ComércioVarejista – Itens essenciais e não essenciais (centro comercial e shopping): | 50% dos trabalhadores | Das 09h às18h | Atendimento:Presencial restrito, limitado a um
cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação |
Em tempo integral:Comércio Eletrônico /Telentrega / Drive-thru; |