A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que impediu o pagamento de gratificação especial, os chamados jetons, a procuradores de Justiça do Rio Grande do Sul. O benefício era pago por participação em sessão de órgão de deliberação coletiva, como o Órgão Especial do Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público.
A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança movido pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. A entidade sustentava que o pagamento dos jetons – que equivaliam a 1/30 dos vencimentos até o limite de cinco sessões mensais – está previsto na Lei estadual 6.536/1973. O CNMP suspendeu o pagamento por entender que a norma citada não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e que, portanto, não há base legal válida para a continuidade do pagamento das gratificações.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal diz que "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI", disse a ministra.
A decisão foi unânime e revoga a liminar anteriormente deferida.
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