De autoria do deputado Vinicius Ribeiro (PDT), o PL 467 2015, dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação de abandono em via pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Vinicius sublinha que a prática de abandono de veículos em vias públicas tem se tornado recorrente nos municípios gaúchos, causando uma série transtornos para a comunidade. "Por ocuparem espaço de estacionamento e circulação, além de contribuir contra o aspecto estético e urbanístico das cidades, ações de retirada desses veículos possibilitam a ampliação da rotatividade nas vias, garantindo mais vagas de estacionamento, contribuindo para um trânsito com maior fluidez e respeito ao espaço público", sustenta.
O parlamentar destaca que o abandono de veículos em via pública acarreta potencial risco à saúde pública, porque em um veículo abandonado, especialmente se for aberto, pode acumular água parada, funcionando como um foco propagador de dengue e como vetor de outras doenças.
Um veículo abandonado transformado em sucata torna-se também um potencial problema para o meio ambiente, poluindo o cenário urbano, o solo e o lençol freático, Pela ocorrência de vazamento de óleo e combustível, além do risco de incêndio, argumenta Vinicius.
RISCO À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE
Pela proposição, fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize abandono nas vias públicas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. A proposição considera veículo abandonado, ou que caracterize abandono, aquele deixado nas vias públicas sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou vegetação sob o mesmo ou em seu entorno.
O parlamentar proponente destaca que o proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo removido pelos órgãos de trânsito, observadas as seguintes disposições: será emitida pelo agente do órgão executivo e/ou agente fiscalizador de trânsito a) notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinado a retirada do veículo infrator em um prazo de 05(cinco) dias; b) não ocorrendo o atendimento ao disposto na alínea anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos credenciado, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção, estadias, multas e outros valores devidos; c) na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, objetivando servir como prova do abandono e consequente infração à esta lei.
Fonte: Assembleia RS
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